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Em 10 de junho de 2013 a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), juntamente com Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), lançam lançaram a Resolução Conjunta Nº1/2013 Nº 01/2013 que aprova o Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural (RTM).

O RTM veio estabelecer as condições e requisitos técnicos, construtivos e metrológicos mínimos que devem ser observados pelos sistemas de medição de petróleo e gás natural de forma a garantir a credibilidade de seus resultados.

Estão sujeitos ao RTM todo projeto, instalação, operação, teste e manutenção, em condições normais de funcionamento, dos sistemas de medições volumétricas de petróleo e gás natural para fins de aplicação fiscal, de apropriação, transferência de custódia de fluídos produzidos e processados. Além do controle de volumes produzidos; consumidos; injetados; transferidos; transportados e do controle de volumes importados e exportados em pontos de aduana. Cabe ressaltar que as medições volumétricas de água produzida, captada, transferida, injetada e descartada também são contempladas pelo RTM e pela presente Resolução.

Antes da execução do projeto de medição ou de sua alteração, o mesmo deve ser enviado à ANP para aprovação e os modelos dos instrumentos e sistemas de medição devem ser previamente aprovados pelo Inmetro.

As principais variáveis de processo dos sistemas de medição de volume de petróleo e gás natural produzidos, injetados, processados, movimentados, acondicionados ou estocados devem ser medidas, exibidas, registradas e disponibilizadas em sistemas de supervisão, de forma a permitir o acompanhamento das operações.

Para fins de medição, as grandezas devem ser expressas em unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI) e as indicações volumétricas de petróleo ou de gás natural devem ser referidas às condições padrão de medição.

A aplicabilidade do sistema de medição pode ser basicamente dividida em: Fiscal, de Apropriação e de Transferência de Custódia.

A medição Fiscal pode ser configurada como a medição do volume de produção fiscalizada efetuada nos pontos de medição da produção respeitando, respectivamente, os incisos IV, do art. 3º do Decreto 2.705/98 e X, do art. 2° da Lei 12.351/2010 e o artigo 7° da Lei 12.276/2010. Toda medição é utilizada no cômputo da totalização das Participações Governamentais, inclusive Participações Especiais.

A medição para Apropriação pode ser entendida como a medição a ser utilizada para determinar os volumes de produção a serem apropriadas para cada poço e a cada campo de origem. O RTM contempla também a Medição Fiscal e de Apropriação para Campos de Pequenas Acumulações

A medição dos volumes de petróleo ou gás natural transferidos, recebidos e movimentados por instalações de produção para navios aliviadores ou para outras instalações através de dutos, com mudança de titularidade, através de transferência legal e/ou comercial, do fluido e que não for contabilizado como medição fiscal se configura como aplicabilidade de Transferência de Custódia. As regras para gás natural comprimido e liquefeito também são satisfeitas pelo RTM.

Para os casos de medição de fluídos para controle de processo, tanto de produção quanto de movimentação e estocagem de petróleo e gás natural, que não se enquadrem como medição fiscal, de apropriação ou transferência de custódia faz-se uso então da Medição Operacional. Para tal, os instrumentos e sistemas de medição para controle operacional, devem ser adequados para as medições e compatíveis com as condições operacionais e normas aplicáveis.

Na parte 2 desse artigo detalhamos os aspectos operacionais do RTM, clique aqui e continue lendo.

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